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Decreto 8.770/2016
Decreto 8.770/2016

DECRETO Nº 8.770, DE 11 DE MAIO DE 2016

 

Altera o Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto no 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Anexo ao Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 19.  O CFMV terá a seguinte composição:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes. 

  • 1o Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos. 
  • 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.  
  • 3o Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional. 

  • 4o Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV. 
  • 5o O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição. 
  • 6o Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados. 
  • 7º No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência. 
  • 8o O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.  
  • 9o O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8o
  • 10.  Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.” (NR) 

Art. 19-A.  A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária. 

Parágrafo único.  Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.” (NR) 

Art. 19-B.  As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária. 

Parágrafo único.  No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.” (NR) 

Art. 19-C.  As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.” (NR) 

“Art. 19-D.  Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário  ao funcionamento das comissões eleitorais.” (NR) 

Art. 45-A.  Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 5.441, de 5 de maio de 2005

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

 

 

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