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SIF - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
SIF - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

           O registro de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF é obrigatório para todas as indústrias de produtos de origem animal: carne e derivados, leite e derivados, pescados, mel e ovos; que pretendem comercializar seus produtos fora das fronteiras estaduais ou federal.

            Para tanto o interessado deve procurar a Superintendência Federal de Agricultura – SFA no estado onde se localiza o estabelecimento e apresentar requerimento ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, instruindo o processo com três vias dos seguintes documentos: memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário e plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta) e, quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez). Bem como relação de equipamentos a instalar.

            As plantas ou projetos devem conter ainda a posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos; orientação; localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas nos terrenos e perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.

            Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as condições abaixo relacionadas e atender ainda exigências específicas estabelecidas no Regulamento De Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - RIISPOA para cada tipo de estabelecimento:

SIF            1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências; 2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; 3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado e construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; 4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo; 5 - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produto comestíveis; 6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis; 7 - dispor de mesas, tanque e outros equipamentos em aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, 8 - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento da água; 9 - dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulação e preparo de produtos e subprodutos; 10 - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas. 11 - dispor de rouparia, vestiários, banheiros e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, isoladas e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana; 12 - possuir pátios e ruas pavimentados; 13 - dispor de sede para a Inspeção Federal; 14 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas; 15 - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento; 16 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência; 17 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade; 18 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis. 19 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas; 20 - possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a destinada à limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias primas e produtos comestíveis, em cores distintas; 21 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes; 22 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor; 23 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.

            As exigências que de fato são muitas e complexas visam nada mais do que garantir que os alimentos produzidos nestes estabelecimentos atendam aos mais rígidos padrões de higiene e segurança alimentar que, são garantidos por intermédio do selo ou carimbo do Serviço de Inspeção Federal.

SAÚDE E INSPEÇÃO ANIMAL

Publicado em https://saudeinspecaoanimal.comunidades.net/index.php?pagina=1421635107 , 05/07/13

 

 

 

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