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RIISPOA sofre modificações
RIISPOA sofre modificações

No dia primeiro de junho o Diário Oficial da União trouxe publicado o Decreto 9.069, de 31 de maio de 2017, trata-se de um Decreto que traz alterações no recente Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal – RIISPOA, que foi aprovado pelo Decreto 9.013/2017.

A maioria das alterações foi pontual e visava efetivar correções, como podemos citar a substituição da classificação “bovídeos” por bovinos e búfalos em vários artigos, incluindo na definição de “espécie de açougue”. Pequenas modificações nos procedimentos para achados de brucelose e triquinelose (estas foram encaminhadas para normas complementares), além de alteração na definição de doce de leite, também foram contempladas nas modificações.

Outro ponto foi a retificação de dois artigos que atribuíam competências ao DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e na verdade referiam-se a ações do Ministério da Agricultura.

Todas as alterações poderão ser verificadas no Novo RIISPOA (já atualizado no site SAÚDE E INSPEÇÃO ANIMAL).

Mas o que chamou atenção foram as alterações nos artigos 508 e 538.

O artigo 538 garantia aos estabelecimentos o prazo de um ano para se adequarem ao novo Decreto. Com a nova redação, dada pelo Decreto 9.069 (e que já está em vigor), o prazo é garantido para apenas a adequação das condições gerais de instalações e equipamentos, contemplados entre os artigos 42 e 46, e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimento, de que tratam os artigos 16 a 24.

Na versão anterior, interpretada como ampla para todo o Decreto, todas as ações de fiscalização e inspeção, incluindo autos de infração e penalidades administrativas esbarravam na permissibilidade do prazo, estabelecido na legislação. A nova redação garante, sem dúvida, uma fiscalização/inspeção mais eficiente e com segurança jurídica.

Já o artigo 508, que fixava os valores das sanções de multas, foi alterado para diminuir o valor das mesmas para as infrações leves e moderadas.

Na versão anterior a multa leve tinha valor de cinquenta mil a cem mil reais (10 a 20 % do valor máximo) foi reduzida para 5 mil a setenta e cinco mil reais (1 a 15 % do valor máximo), enquanto as infrações moderadas tiveram as multas de cem mil a duzentos mil (20 a 40 % do valor máximo) alteradas para o intervalo de setenta e cinco mil aos mesmos duzentos mil (15 a 40 % do valor máximo).

Por ser um Decreto que abarca empresas de várias áreas e tamanhos, existia de fato um grande impacto quando as multas eram aplicadas em pequenas empresas, como laticínios e entrepostos de ovos e mel, que poderiam ter sua capacidade administrativa totalmente comprometida por uma única infração de natureza leve.

Por outro lado quando se trata de grandes estabelecimentos abatedouros/frigoríficos e mesmo grandes indústrias lácteas as multas passam a ser consideradas irrisórias, se aplicadas na menor graduação.

O novo texto parece ter dado, portanto, esta flexibilidade para agir de acordo com a infração cometida, e seus impactos econômicos e sanitários, mas também para contemplar o tamanho dos estabelecimentos infratores e o impacto da autuação, para que, verdadeiramente, as mesmas tenham um caráter corretivo e pedagógico.

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