LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968
• Dispões sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
a. ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b. ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c. ao Agrônomo e ao Veterinário diplomados na forma da lei.
Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
a. planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b. promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c. exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais estinadas à sua criação;
d. participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.
Parágrafo único Revogado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 425, de 21/01/69.
Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao Zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.
Parágrafo único. REVOGADA
Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao Zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.
Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de Zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos.
Parágrafo único A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho