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IN MAPA 48/2000 - FEBRE AFTOSA
IN MAPA 48/2000 - FEBRE AFTOSA

 

Publicado no DOU em: 15/07/2020 Edição: 134 Seção: 1 Página: 2

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2020

Aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.025700/2018-14, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA), conforme estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.

Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) poderá editar normas complementares para cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Portaria nº 182, de 16 de julho de 1992;

II - a Portaria SDA nº 50, de 19 de maio de 1997;

III - a Portaria nº 546, de 16 de novembro de 1998;

IV - a Instrução Normativa nº 9, de 29 de junho de 1999;

V - a Portaria SDA nº 4, de 21 de janeiro de 2000;

VI - a Instrução Normativa nº 6, de 13 de julho de 2000;

VII - a Instrução Normativa SDA nº 5, de 8 de fevereiro de 2001;

VIII - a Instrução Normativa SDA nº 56, de 22 de outubro de 2002;

IX - a Instrução Normativa SDA nº 57, de 22 de outubro de 2002;

X - o artigo 2º da Instrução Normativa nº 7, de 11 de junho de 2003;

XI - a Portaria SDA nº 3, de 23 de janeiro de 2003;

XII - a Portaria SDA nº 47, de 1º de agosto de 2003;

XIII - a Instrução Normativa SDA nº 61, de 18 de agosto de 2003;

XIV - a Portaria SDA nº 5, de 15 de janeiro de 2004;

XV - o artigo 2º da Instrução Normativa nº 14, de 6 de julho de 2005;

XVI - a Instrução Normativa SDA nº 40, de 28 de julho de 2006;

XVII - a Instrução Normativa SDA nº 61, de 6 de novembro de 2006;

XVIII - o artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 25, de 28 de junho de 2007;

XIX - a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007;

XX - o § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SDA nº 39, de 7 de novembro de 2007;

XXI - a Instrução Normativa nº 63, de 17 de dezembro de 2008;

XXII - a Instrução Normativa SDA nº 24, de 6 de outubro de 2010;

XXIII - o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2010;

XXIV - os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 21 de março de 2011;

XXV - a Instrução Normativa nº 11, de 16 de maio de 2012; e

XXVI - a Portaria SDA nº 24, de 6 de fevereiro de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 3 de agosto de 2020.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

DIRETRIZES GERAIS PARA A VIGILÂNCIA DA FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º O Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações científicas atualizadas e diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições, além daquelas descritas no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE e nos manuais e plano de vigilância para febre aftosa disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - animais susceptíveis à febre aftosa: espécies da subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem Artiodactyla, além do Camelus bactrianus, nas quais a infecção e a importância epidemiológica são cientificamente demonstradas, especialmente os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos;

II - emergência zoossanitária para febre aftosa: condição específica causada pelo registro de um foco de febre aftosa ou dele derivada, onde serão implantadas e executadas ações necessárias para eliminação do agente e a recuperação da condição de livre da doença, conforme manuais ou planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - foco de febre aftosa: registro de pelo menos um caso confirmado de febre aftosa, de acordo com ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS DO PNEFA

Art. 2º O PNEFA tem como objetivo criar e manter condições necessárias para garantir a condição de livre da febre aftosa, por meio do fortalecimento dos mecanismos de prevenção e detecção precoce da doença.

Art. 3º A execução do PNEFA fundamenta-se em critérios científicos e diretrizes internacionais de vigilância da doença, conduzida com base no compartilhamento de responsabilidades entre os setores público e privado.

Art. 4º As estratégias do PNEFA, de acordo com a condição sanitária da região, envolvem:

I - alinhamento com os programas de educação e comunicação em saúde animal;

II - promoção e consolidação da participação da sociedade;

III - aprimoramento do sistema de atenção veterinária e dos mecanismos de vigilância para a febre aftosa;

IV - fortalecimento do sistema de prevenção e detecção precoce da febre aftosa, incluindo a implantação de análises técnicas e científicas contínuas na identificação das vulnerabilidades e das áreas de maior risco para a ocorrência da doença com a finalidade de orientar e reforçar as ações de vigilância;

V - fortalecimento das ações relacionadas:

a)a fiscalizações de animais suscetíveis à febre aftosa e seus produtos pecuários em portos, aeroportos, terminais rodoviários, postos de fronteira e afins;

b) a programas de capacitação continuada de recursos humanos do Serviço Veterinário Oficial (SVO); e

c) à adequação da rede de diagnóstico laboratorial;

VI - utilização das estratégias de zonificação e compartimentação;

VII - aperfeiçoamento e atualização continuada do cadastro agropecuário, do sistema de informação epidemiológica e do controle da movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos;

VIII - manutenção da adequada oferta de vacina contra a febre aftosa;

IX - controle da produção, comercialização e utilização da vacina contra a febre aftosa;

X - realização das etapas de vacinação sistemática contra a febre aftosa nas zonas livres com vacinação;

XI - garantia de acesso a banco de antígenos e vacinas contra febre aftosa;

XII - preparação para resposta à emergência zoossanitária de febre aftosa;

XIII - aprimoramento e ampliação da participação do setor privado;

XIV - manutenção e ampliação de zonas livres de febre aftosa sem vacinação; e

XV - vigilância contínua e integrada com os países vizinhos em consonância com o Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA).

CAPÍTULO III

CADASTRO

Art. 5º O cadastro no SVO de explorações pecuárias das espécies suscetíveis à febre aftosa e sua atualização são compulsórios e de obrigação do produtor, detentor ou responsável legal dos animais.

§ 1º Deverá ser declarado, por faixa etário e sexo, o total de animais de sua exploração pecuária, bem como as demais informações solicitadas, dentro dos prazos definidos pelo SVO nas Unidades da Federação (UF).

§ 2º As épocas e a duração das campanhas obrigatórias de atualização cadastral deverão ser aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com base em proposta técnica do SVO nas UF.

§ 3º Atualização cadastral fora do período das campanhas oficiais deverá ser coordenada pelo SVO nas UF, mediante iniciativa do produtor, detentor ou responsável legal dos animais.

Art. 6º O SVO da UF deve dispor dos dados cadastrais em sistema de informação eletrônico, auditável e com geolocalização dos estabelecimentos rurais.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento padronizará os dados que deverão estar disponíveis e atualizados nas UF, e coordenará a integração entre os bancos de dados estaduais para as consultas e as análises necessárias pelas instâncias do SVO.

CAPÍTULO IV

ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE AFTOSA

Art. 7º Para estabelecer um caso confirmado de febre aftosa deve ser adotada a definição publicada pelo Departamento de Saúde Animal, elaborada com base nas diretrizes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

Parágrafo único. Para estabelecer um caso suspeito ou provável de doença vesicular devem ser adotados os critérios estabelecidos em ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º A investigação epidemiológica dos casos suspeitos, prováveis e confirmados de doença vesicular, bem como a atuação em emergências zoossanitárias de febre aftosa, envolvem as seguintes ações:

I - elaboração, revisão, atualização, pelo Departamento de Saúde Animal, de manuais e planos sobre o tema, disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - realização de treinamentos e simulações;

III - disponibilização de material para investigação das suspeitas de doença vesicular;

IV - aprimoramento da logística para envio de amostras e realização dos ensaios laboratoriais para diagnóstico para febre aftosa e doenças diferenciais;

V - atualização e aperfeiçoamento do sistema de informação para gestão da investigação das suspeitas de doença vesicular e de emergências zoossanitárias de febre aftosa; e

VI - fortalecimento de estrutura de gestão e dos mecanismos de disponibilização de recursos para emergência zoossanitária.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão responsável pela coordenação e gestão de emergências zoossanitárias de febre aftosa em todo o país.

Art. 9º A constatação de caso provável de doença vesicular ou confirmado de febre aftosa implica na adoção de medidas sanitárias para identificação e contenção do agente etiológico, conforme previsto em manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. A confirmação de foco de febre aftosa acarreta declaração de estado de emergência zoossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único. O trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa e de materiais de risco, na área de emergência zoossanitária estabelecida conforme previsto nos manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será imediatamente suspenso até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emita regulamentação específica para a região.

CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE ZONAS OU COMPARTIMENTOS LIVRES DE FEBRE AFTOSA

Art. 11. O reconhecimento e a manutenção de zona ou de compartimento livre de febre aftosa no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após eventual reintrodução do agente viral, seguirão as diretrizes da OIE e observarão o estabelecido nos manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A condução do processo de reconhecimento de compartimento livre de febre aftosa é de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contempla as seguintes etapas:

I - verificação do cumprimento das condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - reconhecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de compartimento livre de febre aftosa; e

III - comunicação do reconhecimento nacional de compartimento livre de febre aftosa à OIE e outras organizações, países e parceiros comerciais interessados.

Art. 12. Para a manutenção da condição sanitária de país livre ou de zonas livres de febre aftosa no país, o SVO nas UF deverá executar de forma continuada as seguintes atividades, sem prejuízo de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - investigar todos casos suspeitos de doença vesicular, conforme procedimentos estabelecidos em manual elaborado e disponibilizado pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - controlar postos de fronteira internacional, postos fixos de fiscalização, portos, aeroportos e pistas de pouso, aduanas especiais, lojas francas, recintos alfandegados, rodoviárias e pontos de remessa postal internacional, incluindo a inspeção de bagagens de passageiros;

III - controlar o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como produtos e subprodutos de risco;

IV - proibir a manutenção e manipulação de vírus da febre aftosa viável, exceto naquelas instituições com nível de biossegurança apropriado e oficialmente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - coibir a existência de espécies animais suscetíveis à febre aftosa em lixões ou aterros sanitários e impedir o uso de resíduos neles contidos para alimentação de animais;

VI - proibir o uso, na alimentação de animais susceptíveis à febre aftosa, de restos de alimentos de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamentos suficientes para inativar o vírus da febre aftosa; e

VII - realizar vigilância baseada em risco com a identificação de unidades epidemiológicas e áreas de maior risco para introdução e disseminação do vírus da febre aftosa, assim como de produtores rurais que possuam explorações pecuárias em outras UF ou países.

CAPÍTULO VI

VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA

Art. 13. A vacinação sistemática e obrigatória contra a febre aftosa será realizada em bovinos e bubalinos nas zonas livres de febre aftosa com vacinação, sendo proibida a vacinação de outras espécies susceptíveis, salvo em situações especiais determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º As épocas e a duração das etapas de vacinação sistemática serão autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em proposta técnica do SVO nas UF, após avaliação das características geográficas e agroprodutivas predominantes na região, bem como das características técnicas da vacina.

§ 2º Uma vez definidas as etapas de vacinação, o SVO nas UF deverá regulamentar e divulgar os procedimentos estabelecidos no âmbito estadual.

§ 3º A prorrogação ou a antecipação das etapas de vacinação deverá ser aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação fundamentada em parecer técnico do SVO nas UF, seguindo os prazos e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a vacinação poderá ser dispensada em estabelecimentos específicos, incluídos Estabelecimentos de Pré-Embarque (EPE) e aqueles envolvidos nos testes de controle de qualidade de vacina, apenas para os animais participantes dos testes, devendo estes estabelecimentos seguirem normas específicas do SVO da UF.

§ 5º O SVO da UF deve fazer o controle e a análise dos dados de cada etapa, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos em manual específico disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14. A vacinação contra a febre aftosa é de encargo do responsável legal pelos animais, que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - adquirir as vacinas em quantidade compatível com os animais a serem vacinados na etapa, existentes em sua exploração pecuária;

II - conservar as vacinas de acordo com as determinações técnicas do fabricante até o momento da aplicação;

III - administrar as vacinas pela via aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro dos períodos estabelecidos pelo SVO; e

IV - comprovar, ao SVO, a realização da vacinação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o responsável legal pelos animais às penalidades previstas na legislação do SVO na UF.

Art. 15. O SVO nas UF poderá realizar o acompanhamento da vacinação contra febre aftosa em qualquer estabelecimento rural na sua jurisdição, podendo também adquirir a vacina e realizar a vacinação em animais situados em áreas de risco ou em outras unidades epidemiológicas consideradas de importância estratégica.

Parágrafo único. A fiscalização da vacinação contra a febre aftosa será efetuada por critérios técnicos, com base em parâmetros definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16. A disponibilização de vacina contra a febre aftosa para estabelecimentos distribuidores e revendedores somente será permitida quando estes estiverem devidamente autorizados no SVO da UF.

Art. 17. É proibida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a febre aftosa em zonas livres de febre aftosa sem vacinação, ou em zonas livres com vacinação em transição para livre sem vacinação, exceto em condições autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 18. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser produzidas vacinas com características específicas para utilização em animais situados em áreas de risco para a febre aftosa definidas pelo SVO.

Parágrafo único. Os critérios de produção, controle de qualidade, armazenamento e autorização de uso de antígenos e vacinas que trata o caput serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a vacinação de emergência poderá ser utilizada como parte das estratégias para contenção de focos de febre aftosa no país, conforme previsto em manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VII

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NACIONAL DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS OBTIDOS DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 20. O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como dos seus produtos e subprodutos, em todo o território nacional, considerará a condição sanitária para a febre aftosa das regiões de origem e de destino, sem prejuízo a outros requisitos zoossanitários definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Conforme avaliação do SVO da UF, os animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos em desacordo com a legislação estarão sujeitos à determinação de retorno à origem, apreensão, abate em matadouro com serviço de inspeção oficial ou eliminação dos animais ou seus produtos que representem risco para difusão da febre aftosa, sem prejuízo da aplicação das demais medidas técnicas e legais necessárias para mitigação de risco.

§ 2º A juízo do SVO, os produtos e subprodutos obtidos do abate poderão ser destinados ao consumo, desde que integralmente atendidas as garantias de saúde pública e de saúde animal.

§ 3º A limpeza e desinfecção dos veículos envolvidos no transporte de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos é de responsabilidade do transportador e estão sujeitos à supervisão pelo SVO.

§ 4º De acordo com a situação epidemiológica quanto à febre aftosa, o SVO poderá exigir que os veículos transportadores de animais susceptíveis à febre aftosa sejam lavados e desinfetados após o desembarque dos animais ou durante sua passagem por postos fixos de fiscalização, assim como proibir o uso de palha, maravalha ou outro material orgânico no assoalho dos veículos transportadores.

§ 5º Os restos de alimentos transportados ou não consumidos em viagens internacionais aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres deverão ser destruídos sob supervisão do SVO, por metodologia e em locais previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 21. O trânsito de espécies susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, envolvendo a passagem por zonas de diferentes condições sanitárias, somente será autorizado em vias específicas determinadas pelo SVO.

Art. 22. O trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, por qualquer modalidade ou finalidade, está sujeito à auditoria e fiscalização da autoridade competente.

Art. 23. No caso da suspensão temporária do reconhecimento de zonas livres de febre aftosa devido à ocorrência de focos da doença, o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, de produtos e subprodutos de risco, com origem nas UF ou parte das UF envolvidas, deverá cumprir procedimentos específicos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento após avaliação específica.

Seção II

Controle e fiscalização do trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa

Art. 24. O egresso de animal susceptível à febre aftosa deve estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA, sem prejuízo de outros documentos estabelecidos pelo SVO.

§ 1º A GTA somente poderá ser expedida quando a exploração pecuária de origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada sob controle do SVO.

§ 2º A emissão de GTA para animais susceptíveis à febre aftosa fica condicionada à regularidade cadastral e verificação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação, com base nas informações constantes no cadastro e nos registros sob controle do SVO.

§ 3º A emissão da GTA para a movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa deverá ser realizada pelo SVO nos casos em que a origem possuir condição sanitária para febre aftosa inferior ao destino, exceto para suínos destinados ao abate ou oriundos de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas - GRSC, ou outra classificação que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando poderá ser efetuada por médico veterinário habilitado pelo SVO para emissão de GTA.

§ 4º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo SVO de origem ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do SVO ou de médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA.

§ 5º As informações constantes das GTA são de uso exclusivo para fins de defesa sanitária animal.

Art. 25. O SVO das UF deverá adotar mecanismos de controle e responsabilização quanto à confirmação das movimentações de animais suscetíveis à febre aftosa, de acordo com os procedimentos estabelecidos em manual específico disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 26. A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de UF ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, deve considerar os seguintes requisitos:

I - o estabelecimento rural onde estão os animais está em acordo com as regras descritas nesta Instrução Normativa;

II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os bovinos e bubalinos somente poderão sair do estabelecimento rural após comprovada a vacinação da etapa em andamento, exceto quando destinados ao abate imediato;

III - durante a etapa de vacinação e até noventa dias após seu término, os animais destinados diretamente ao abate ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa;

IV - quando a exploração pecuária não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação de seus animais fica condicionada a regularidade da declaração de atualização cadastral, de acordo com a legislação sanitária adotada em cada UF;

V - a emissão de GTA para a movimentação de ovinos, caprinos e suínos em zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural; e

VI - a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, o trânsito animal, incluindo a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa temporariamente ou submetida a normas sanitárias complementares, incluindo o reforço da vacinação contra a febre aftosa.

Art. 27. Para fins de monitoramentos, inquéritos ou estudos soroepidemiológicos sob coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a movimentação de animais de explorações pecuárias ou de regiões consideradas de maior risco sanitário, poderão ser temporariamente suspensas ou restringidas.

Art. 28. Quando exigido o isolamento de animais suscetíveis à febre aftosa, este poderá ser realizado no estabelecimento rural de origem ou de destino, mediante condições aprovadas pelo SVO.

Art. 29. Quando o trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa envolver parada temporária para descanso e alimentação em zona com condição zoossanitária para a febre aftosa superior à origem, esta deverá ser previamente autorizada e seguir procedimentos estabelecidos pelo SVO, observando-se os critérios estabelecidos de bem-estar animal, incluindo-se tempo de parada e descanso.

Art. 30. O SVO deverá manter cadastro atualizado dos transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como dos veículos transportadores.

Seção III

Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa sem vacinação

Art. 31. É proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa em zona livre sem vacinação.

Parágrafo único. O ingresso temporário, para trânsito, deverá obedecer às rotas e aos procedimentos previamente estabelecidas e publicadas pelo SVO da UF.

Art. 32. O ingresso e incorporação de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre sem vacinação fica autorizado para:

I - animais nascidos ou que permaneceram por um período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação; e

II - animais procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação, exceto bovinos e bubalinos, atendendo às seguintes condições:

a) não tenham sido vacinados contra febre aftosa;

b) tenham nascido ou permaneceram em zona livre de febre aftosa com vacinação por período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso;

c) quando transportados em veículos, a carga deverá ser lacrada pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA;

d) ingressem por local autorizado pelo SVO da UF de destino;

e) estejam identificados individualmente, de forma permanente ou de longa duração; e

f) foram submetidos a testes de diagnóstico com resultados negativos para febre aftosa, sob supervisão do SVO, em até trinta dias anteriores ao embarque, de acordo com definições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. No caso de suínos procedentes de GRSC, de quarentenários oficiais e de compartimentos para febre aftosa, fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico mencionado na alínea "f", do inciso II, do presente artigo.

Art. 33. O ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra a febre aftosa em zona livre de febre aftosa sem vacinação procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação e ingressados por local autorizado pelo SVO, fica autorizado nas seguintes situações:

I - destinados diretamente ao abate, quando:

a) transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA; e

b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.

II - destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

a) encaminhados diretamente para EPE autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, deste, para o local de egresso do país; e

b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.

Parágrafo único. O serviço de inspeção oficial disponibilizará informações aos SVO sobre a chegada e abate dos animais.

Seção IV

Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa com vacinação

Art. 34. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre com vacinação com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis, com exceção de bovinos e bubalinos, estão dispensados de requisitos adicionais com referência à febre aftosa; e

II - bovinos e bubalinos, com exceção daqueles destinados diretamente ao abate, EPE, participação de eventos de exposição ou julgamentos e centrais de coleta e processamento de sêmen, desde que cumpridas as regras estabelecidas no artigo 35 desta norma, ou outras finalidades que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento venha a autorizar, deverão ser vacinados contra a febre aftosa na UF de destino durante o período da etapa de vacinação subsequente ao seu ingresso.

Art. 35. O regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação de animais susceptíveis à febre aftosa de alto valor zootécnico, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico ou certificado especial de identificação e produção, movimentados para fins de participação em eventos de exposição ou julgamentos, assim como mantidos em centrais de coleta e processamento de sêmen, poderá ser autorizado, mediante as seguintes condições:

I - tenham como origem uma zona livre de febre aftosa sem vacinação;

II - não tenham sido vacinados contra febre aftosa; e

III - tenham sido mantidos sob supervisão do SVO durante toda a permanência no evento de aglomeração ou nas centrais de coleta e processamento de sêmen.

Seção V

Controle do trânsito de produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa

Art. 36. Todo produto ou subproduto obtido de animais susceptíveis à febre aftosa, originários de zona livre de febre aftosa, terão livre trânsito em todo o território nacional.

Parágrafo único. Excetuam-se os produtos de ruminantes obtidos da região da cabeça, incluindo faringe, língua e os linfonodos associados, oriundos de áreas livres de febre aftosa com vacinação e que não tenham sido submetidos a tratamento suficiente para inativar o vírus da febre aftosa, quando destinados à zona livre de febre aftosa sem vacinação.

Art. 37. O trânsito de produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa no território nacional, para todas as finalidades, deve seguir procedimentos definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que permitam sua rastreabilidade e descrevam a natureza do processamento ou outra medida adotada, quando aplicável, para inativação do vírus da febre aftosa.

Art. 38. Os procedimentos utilizados para inativação do vírus da febre aftosa a que se refere esta Instrução Normativa são aqueles descritos no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE.

Parágrafo único. Outros procedimentos cientificamente comprovados como suficientes para inativação do vírus da febre aftosa, mas ainda não previstos no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, poderão ser autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento após análise técnico-científica.

Art. 39. É permitida a passagem, pela zona livre, de produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa provenientes de zonas não livres, desde que acompanhados da documentação sanitária correspondente e devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizando rotas previamente autorizadas e mediante carga lacrada, podendo a aplicação do lacre ocorrer nos limites da zona livre.

Art. 40. Somente é permitido o trânsito de sêmen, embriões, ovócitos de animais susceptíveis à febre aftosa quando obtidos em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Quando oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, sêmen e ovócitos devem estar acompanhados de declaração emitida pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento de origem, atestando que estes produtos foram obtidos de doadores que:

I - tenham sido mantidos por pelo menos três meses antes da coleta em uma zona livre de febre aftosa com vacinação;

II - tenham recebido pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa, no caso de bovinos e bubalinos; ou

III - tenham sido submetidos a testes para anticorpos contra a febre aftosa no mínimo 21 (vinte e um) dias após a coleta e com resultados negativos.

§ 2º Ficam dispensados das exigências do parágrafo primeiro deste artigo, o sêmen, os embriões e os ovócitos coletados de suínos residentes em GRSC.

Art. 41. É proibido o ingresso na zona livre de febre aftosa de amostras contendo vírus da febre aftosa ou materiais com potencial ou sabidamente capaz de reproduzir a doença, destinado a qualquer fim, salvo quando autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 42. O ingresso em zona livre de febre aftosa de produtos e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa não especificado nesta Instrução Normativa, incluindo material de interesse científico e com finalidade para uso industrial, deverá ser analisado e eventualmente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, avaliados os riscos envolvidos e as medidas disponíveis para sua mitigação.

Seção VI

Trânsito de animais, produtos e subprodutos envolvendo zona não livre para febre aftosa ou com condição sanitária suspensa

Art. 43. O ingresso em zona livre de febre aftosa de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos de zonas não livres ou de zona livre de febre aftosa com a condição suspensa, seguirá regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborada com base nas diretrizes do Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos deve ocorrer de acordo com os requisitos estabelecidos para o trânsito internacional ou com regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

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