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2.a - Lei 7889/89
2.a - Lei 7889/89

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências

 

LEI Nº. 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 94,
de 23 de outubro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único, do artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal, de que trata a Lei nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição.

Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 (vinte e cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional
BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente,
a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro (artigo 7º da Lei nº
1.283 / 50).

§ 4o Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Inserido pela Lei 12.341, de 1º de dezembro de 2010).

Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao
abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos
do artigo 37, inciso IX, da Constituição, para atender os serviços de
inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 6 (seis)
meses.

Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da
República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis
com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar com a
seguinte redação:

" Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta
Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas
alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual
ou internacional;

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata
a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos
estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas
comércio municipal;

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art.
3º."

" Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na
forma do art. 4º.
Parágrafo único.
.................................................................................."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as Leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, nº 6.275,
de 1º de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da
República.

NELSON CARNEIRO
Presidente do Senado Federal

 

 

 

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