how to stream super bowl 2021

BEBIDA LÁCTEA
BEBIDA LÁCTEA

     A utilização de matérias primas alternativas na produção de alimentos, visando não só seu aproveitamento, mas também a redução dos custos de produção não é novidade nas indústrias em geral, bem como também não é na indústria de alimentos. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a quem compete no país a regulamentação da matéria, definiu critérios e nomenclatura obrigatórias para a produção e comercialização no país.

     Todas as normas, visando evitar que o consumidor seja induzido a erro, exigem que a rotulagem traga em destaque o tipo de produto exposto à venda.

     Recentemente um supermercado em São Paulo expos para venda bebida láctea UHT. Mas o cartaz de divulgação do preço informou se tratar de “soro de leite”, um dos ingredientes permitidos na composição. O erro foi suficiente para uma imensa exposição nas redes sociais, exigindo uma ação dos órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

     A questão é: o produto é legal, eis que atende às normas regulamentares, e o cartaz não pode ser classificado por induzir o consumidor a erro, pois não informa uma qualidade além do que o produto oferta, pelo contrário, o cartaz de venda deprecia a bebida láctea afirmando se tratar de “soro de leite”, um dos ingredientes com proporção na composição estabelecida em norma legal.

     O inverso é que seria irregular: a venda de bebida láctea UHT como se fosse leite UHT ou a venda de composto lácteo, sendo vendido como “leite em pó”, como de fato ocorre em vários supermercados e com várias marcas, incluindo multinacionais. O composto lácteo tem a mesma composição das bebidas lácteas, mas se apresenta na forma “em pó”.

O que dizem as normas do MAPA:

     A Instrução Normativa Nº 16, de 23 de agosto de 2005, que aprova o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA, define bebida láctea como sendo “o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base Láctea representa pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.

     No mesmo sentido, a Instrução Normativa Nº 28, de 12 de junho de 2007, que aprova o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE COMPOSTO LÁCTEO, define este composto como “o produto em pó resultante da mistura do leite e produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s), ou ambas, adicionado ou não de produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s) ou ambas permitida(s) no presente Regulamento, apta(s) para alimentação humana, mediante processo tecnologicamente adequado. Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes (obrigatórios ou matéria-prima) do produto.

 

PL 1293/2021

     A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1293/2021, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário. O Projeto de Lei intitulado “Projeto do Descontrole” fragiliza os sistemas de fiscalização e inspeção dos insumos, produtos e alimentos de origem animal e vegetal, atribuindo às próprias empresas o seu autocontrole, diminuindo ou retirando do Estado as atribuições de poder de polícia administrativa para salvaguardar a saúde pública.

     No caso dos produtos (alimentos) de origem animal (em especial as carnes) as que forem produzidas para exportação serão inspecionadas e fiscalizadas pelo Serviço de Inspeção Federal, já os alimentos que se destinarem à população brasileira serão fiscalizados pelas próprias empresas, cabendo ao estado a supervisão e auditoria destas ações.

     Sabemos como isso inicia no Brasil, mas não temos certeza como terminará. Embora já tenhamos alguns exemplos do que ocorre quando o Estado abre mão da fiscalização, como nos casos de Mariana e Brumadinho (na mineração) e mais recentemente no caso da cervejaria Backer.

     O Projeto de Lei deverá ser agora votado no plenário do Senado da República e, se aprovado como está, ir direto para sanção presidencial.

 

 

 

topo