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Navio NADA e os 27 mil bovinos
Navio NADA e os 27 mil bovinos

Semana passada um impasse sobre o embarque de 27 mil bovinos destinados ao abate na Turquia que ocorria no porto de Santos ganhou repercussão nacional. Tudo se iniciou quando a ONG denominada Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ingressou com ações civis públicas requerendo a proibição do embarque e transporte dos animais e o desembarque dos mesmos.

Alegou a ONG que os animais eram transportados sem que fossem observadas as normas de “bem estar animal” e que tal embarque causaria também danos econômicos uma vez que os animais submetidos a estresse e a lesões decorrentes da viagem iriam produzir, após abate, carne em condições piores do que o normalmente esperado, e que processos traumáticos poderiam inclusive levar a óbito muitos animais. Alegou ainda impacto ambiental afirmando que os dejetos dos animais eram despejados diretamente no mar, bem como as carcaças de animais mortos a bordo teriam o mesmo destino.

As ações foram protocoladas tanto na Justiça Estadual de São Paulo quanto na Justiça Federal (em Caraguatatuba-SP e no Distrito Federal), gerando decisões distintas quanto a necessidade de desembarque dos animais. Figuram como partes não só a União Federal, mas também a empresa Minerva S/A, na condição de terceiro interessado, uma vez que é a vendedora dos animais para a Turquia.

Diante do impasse coube ao Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar que a competência era da Justiça Federal, designando a 25ª vara cível federal de São Paulo para decidir, em caráter provisório, sobre questões urgentes relativas ao caso.

O navio NADA, atracado no Porto de Santos, é o maior navio do tipo em operação e já estava com 25 mil bovinos embarcados.

FALTA DE CONHECIMENTO

A petição inicial demonstra total falta de conhecimento por parte da autora da ação quanto às normas que regem o “bem estar animal” bem como a forma como tais animais são transportados e tratados enquanto embarcados.

Laudo do Ministério da Agricultura anexado aos autos comprova que “constatou-se que a embarcação encontrava-se com os currais limpos, bem dimensionados, com piso adequado à movimentação animal, cobertura de camas em quantidade compatível com a viagem e o número dos animais, com cochos e bebedouros adequados, seja em tamanho ou quantidade, providos de sistema automático de reposição de água, com estoque suficiente de ração e forragem, dotado de três dessanilizadores com capacidade técnica para a produção de água por meio de osmose reversa e ventilação de modo a prover o conforto dos animais”. Afirma ainda que durante o período, entre a tarde de 26/01 e as últimas horas de 31/01, todos os animais foram visualmente inspecionados por pelos menos um técnico competente, não se visualizando “situações que denotassem maus tratos ou irregularidades às recomendações de bem estar animal, conforme a Organização Internacional de Saúde Animal (OIE)”; tendo sido constatado também que “o espaço destinado para cada animal estava compatível ao recomendado pela Organização Internacional de Saúde Animal”, tendo ainda o representante do armador declarado que a taxa de mortalidade registrada na viagem entre o Brasil e a Turquia, realizada após o embarque de dezembro de 2017 foi de 0,001%.

Falta de conhecimento mais grave ainda partiu do próprio poder judiciário que, ao desconhecer completamente a legislação que normatiza o setor, designou perito de área distinta para fundamentar sua decisão. Outro ponto claro que mostra o total desconhecimento das normas por parte do poder judiciário refere-se ao fato do juiz federal alegar que os animais não poderiam ser exportados para serem submetidos ao abate Halal (denominação dada aos alimentos quando submetidos aos preceitos da religião muçulmana) alegando que sendo o Brasil signatário de acordos internacionais em que se preconiza o abate humanitário o mesmo tratamento deveria ser dado aos animais exportados. Omitiu o juízo, ou não deve conhecer a legislação (o que seria impróprio para um juiz) que a norma brasileira autoriza expressamente em território nacional os abates halal e kosher (judaico) por questões religiosas de países importadores. O magistrado em sua decisão além de desconsiderar a legislação pátria pode ter incorrido, em sua decisão, em flagrante discriminação religiosa, o que é vedado pela Constituição Federal.

DECISÃO LIMINAR

O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu em caráter provisório (liminar) “IMPEDIR a exportação de animais vivos para o abate no exterior, em todo território nacional, até que o país de destino se comprometa, mediante acordo inter partes, a adotar práticas de abate compatíveis com o preconizado pelo ordenamento jurídico brasileiro e desde que editadas e observadas normas específicas, concretas e verificáveis, por meio de parâmetros clara e precisamente estabelecidos, os quais possam efetivamente conferir condições de manejo e bem estar dos animais transportados. Em consequência, determino o DESEMBARQUE e RETORNO à origem, mediante plano a ser estabelecido pelo MAPA e operacionalizado pelo exportador, sob fiscalização das autoridades sanitárias, de todos os animais embarcados no NAVIO NADA, cuja embarcação somente poderá prosseguir viagem depois de completamente livre de animais vivos”.

FUNDAMENTO ERRADO DECISÃO CERTA

Ao usar de discriminação religiosa para fundamentar a decisão judicial alegando que os alimentos consumidos por toda a comunidade islâmica e judaica mundial não atentam para o bem estar animal pois não atendem ao ordenamento jurídico e aos costumes do “ocidente”, o Brasil arranha sua credibilidade como maior exportador de carne do planeta.

Os abates Halal (muçulmano) e Kosher (judaico) são feitos segundo preceitos religiosos específicos, precedidos de “preces” a Deus ("Allah" no primeiro caso) e onde a insensibilização não é praticada.

O “bem estar animal” dos animais embarcados também não justificaria a decisão, visto que relatório do Ministério da Agricultura anexado aos autos comprova que os animais não estavam submetidos a condições de maus tratos e tinham a disposição: água, alimentos, espaço e ventilação adequadas e em conformidade com as normas nacionais e internacionais.

O transporte marítimo, lento se comparado aos demais, seria como um confinamento como os que existem disseminados no País, onde os animais tem uma metragem estabelecida em norma, justamente para garantir seu bem estar, e permitir-lhes: bem alimentados, hidratados e sem serem submetidos a estresse ganharem peso rapidamente.

Ademais, o navio NADA atende a legislação nacional e internacional para o transporte de animais vivos, em quantidade fixada em 27 mil cabeças. Comprar 27 mil bovinos para submetê-los a um transporte em que os animais perdessem peso e em que a qualidade da carne fosse prejudicada, não parece ser algo economicamente viável.

Por fim a alegação ambiental carece de amparo técnico. Qual seria a diferença do impacto ao meio ambiente causado pelos excrementos destes animais se depositados no Brasil ou no País de destino e, mesmo que parte seja levada ao mar isso seria pior? A preocupação é com o meio ambiente “nosso” ou global?

E onde a decisão acertou? “Atirou no que viu e acertou o que estava escondido”, como diz o ditado popular.

A legislação brasileira, como já citado, permite o abate halal no país, quando a carne é destinada a países muçulmanos, e muitos frigoríficos nacionais são habilitados a exportar para países muçulmanos abatendo desta forma.

O parque frigorífico nacional e o Serviço de Inspeção Federal são reconhecidos por sua excelência o que torna o Brasil o maior exportador de carnes do planeta. Mas indiferente ao reconhecimento mundial e ao consumo interno, existe capacidade de abate e produção de carnes ociosa no País, tanto com plantas frigoríficas fechadas quanto com unidades abatendo aquém de sua capacidade.

A pecuária, por mais que venha se modernizando e se tornando mais intensiva não gera tantos empregos quanto a indústria de processamento de carne, somadas as demais indústria vinculadas à cadeia (envoltórios, embutidos e alimentos processados, fábricas de farinhas e rações, curtumes, opoterápicos, etc...).

Portanto exportar animais vivos é um retrocesso no mercado nacional onde o País deixa de agregar valores aos seus produtos e se vê tolhido na criação de emprego e geração de renda. O que se nota é que uma alternativa que foi ofertada aos produtores rurais para poderem exportar seus animais se tornou mais um lucrativo negócio para as grandes corporações frigoríficas. Desta forma perdem os produtores rurais, perde as indústrias de abate de animais, perde a sociedade e perde o País.

JUSTIÇA COM OS ANIMAIS

O Desembargador Federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu, em regime de plantão, liminar que derruba decisão do juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatando os argumentos da União Federal e determinou o imediato início da viagem do Navio NADA.

A União além de sustentar a posição de vanguarda do Brasil no que se refere a "bem estar animal"; ponderou sobre a impossibilidade de promover o retorno dos animais às fazendas de origem sem por em risco a economia e a sanidade animal; ratificou a possibilidade de abate religioso, Halal e Kosher, no País (com clara previsão legal) e, por fim, sustentou que a demora na manutenção dos animais embarcados causava maiores prejuízos aos próprios bovinos, pois a limpeza das baias é impossibilitada quando o navio está atracado, por questões ambientais. 

SAÚDE E INSPEÇÃO ANIMAL

 

 

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