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Castilho (SP) - Eutanásia de cães com leishmaniose
Castilho (SP) - Eutanásia de cães com leishmaniose

                Mesmo que para espanto de alguns a sociedade evolui e, desta forma, o Estado também atualiza suas leis.

                Fazendo uma analogia a um caso recente que chamou a atenção por se tratar de uma das paixões nacionais, o futebol: na década de 80 era aceitável ou um crime de pouca importância manter relações sexuais não consentidas com uma criança de 13 anos, hoje, mesmo que consentida ou que não haja a conjunção carnal, trata-se de estupro de vulnerável, capitulado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, com pena que pode chegar a 15 anos de reclusão. O mundo muda, com ele os aspectos morais da sociedade, e isso se reflete na legislação, que emana do povo através do poder legislativo.

                No que diz respeito a maus tratos aos animais também temos evoluções significativas. A Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) já é considerada uma legislação contemporânea, o que não impede que novas normas venham a alterá-la ou disciplinar a matéria.

                Desta forma, em 2020, a Lei 14.064 havia aumentado a pena pera quem tenha praticado maus tratos contra cães e gatos, que hoje pode chegar a seis anos e oito meses no caso da morte do animal. Também entrou em vigor em 2022 a lei 14.228 que proíbe a eliminação de cães e gatos por órgãos de saúde pública, permitindo a eutanásia “nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais”.

                Chegamos ao ponto que queríamos.

                A Lei 14.228, que mereceu elogios do Conselho Federal de Medicina Veterinária, pois preza pela participação obrigatória e direta do médico veterinário na decisão de sacrifício animal, não foi capaz de impedir certos abusos por parte de autoridades públicas, mesmo que sujeitando tais autoridades ao rigor do parágrafo 1º-A, do artigo 32, da Lei de crimes ambientais, incluído pela Lei de 2020.

                Esta semana um grande veículo do jornalismo nacional trouxe o caso da prefeitura do município de Castilho, no estado de São Paulo, que, segundo este veículo, continua a adotar a prática indiscriminada de eutanásia de cães que testem positivo para a leishmaniose visceral (calazar).

                Vale ressaltar que a lei federal não proíbe a eutanásia, pelo contrário, traz exceções claras, das quais se insere a leishmaniose visceral, mas exige o cumprimento de pré-requisitos para que tal prática seja adotada, incluindo laudo médico veterinário recomendando a adoção de tal prática.

                A Lei Federal traz o que se convencionou chamar, no mundo jurídico, de norma branca. Ou seja, a lei necessita de uma outra norma emitida por órgão distinto, neste caso o Ministério da Saúde, que é quem detêm competência para fixar o que seria males e doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais, que consta do texto legal.

                Neste contexto o Ministério da Saúde, através da Nota Técnica Nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS, além de conceituar as expressões previstas na Lei, conclui:

                “Entende-se que o disposto na Lei N°14.228/2021 não restringe as situações e condições previstas para realização de eutanásia para doenças como leishmaniose visceral e raiva nas UVZs (unidades de vigilância de zoonoses), já estabelecidas na legislação até então vigente”.

                “Por fim, embora a Lei N°14.228/2021 permita a eutanásia em animais com doença grave, zoonótica ou não, é importante ressaltar que as normas técnicas do Ministério da Saúde não preveem a realização de recolhimento e eutanásia indiscriminada dos animais, mas apenas quando indicado, nos casos de relevância para a saúde pública, conforme indicado no Capítulo V da Portaria de Consolidação GM/MS Nº 5/2017”.

                Portanto, o que vem ocorrendo no município de Castilho-SP, merece atenção por parte das autoridades no que diz respeito ao cumprimento da Lei, em especial no que diz respeito ao laudo médico veterinário (individualizado) de cada animal onde conste os fatores determinantes que levaram à prescrição da eutanásia. Lembrando ainda que as entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia, conforme impera o artigo 3º, da Lei 14.228.

 

 

 

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