A terceira vara da justiça federal no Amazonas concedeu na semana passada (01/04) liminar suspendendo a realização do concurso do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A União já foi devidamente intimada da decisão, da magistrada Maria Lúcia Gomes de Souza, no dia 04 de abril, e agora estuda as possibilidades jurídicas para poder reverter a situação.
A ação ordinária que deu vazão a liminar foi impetrada no Amazonas por oito fiscais federais agropecuários (FFA) que se sentiram prejudicados em seu direito de predileção pelas vagas abertas, conforme impera alguns princípios constitucionais e a Lei 8112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
O que argumentaram os autores? Que existindo vaga para cargo efetivo da União estes devem ser primeiro disponibilizados para os atuais ocupantes já efetivos, através de concurso interno. Feita as adequações necessárias a União procederia o concurso para os locais que permaneceram vagos. Nota-se que neste caso o quantitativo de vagas não seria alterado, apenas a sua localização é que poderia sofrer modificações.
O que chamou a atenção na ação foi que a magistrada não deferiu a liminar de imediato. Mandou citar a União para que a mesma apresentasse as suas alegações. Ocorre que a União permaneceu calada durante todo o período facultado pela justiça para se pronunciar. Neste caso ocorreu a perda do prazo para que a União pudesse se manifestar, que na linguagem jurídica denomina-se “transcurso in albis” (transcorrido em branco).
Desta forma, conforme impera a Legislação e consta da citação à parte ré na ação, que transcorrido o prazo sem manifestação (da União) considera-se como verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, a chamada verdade tácita, que pode ser interpretada pelo dito popular; “quem cala consente”.
Pode a União pedir a reconsideração da decisão da magistrada ou em nível de recurso ao TRF1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) tentar derrubar a liminar. Em ambos os casos o fato da União ter, a princípio, concordado (tacitamente) com as alegações dos Fiscais Federais que eles foram prejudicados, desmunicia seus argumentos para tentar reverter a situação.
O MAPA de imediato, quando teve ciência da ação publicou uma Portaria Ministerial definindo os critérios para o concurso de remoção interna, sendo que os mesmo passarão a ocorrer anualmente em novembro. Tal argumento não foi capaz de demover os FFAs de seu propósito e também não sensibilizou a Justiça Federal.
A questão é saber o porquê da União, entenda-se MAPA, por intermédio da Advocacia Geral da União não apresentou suas alegações. Duas são as possibilidades: os advogados simplesmente agiram com desídia (negligência) em prejuízo da União ou foram orientados a permanecerem inertes para parar o andamento do concurso. Esta é uma questão que só poderá ser explicada com os próximos passos.
Apenas para citar como exemplo, o governo atual com aprovação da atual presidente, deu um prejuízo bilionário à PETROBRAS e ao País no caso da refinaria de Passadena, nos EUA, e mesmo sendo orientado pelo à época procurador geral da fazenda nacional a investigar o ato de desídia ou algo pior, optou por esconder a sujeira para baixo do tapete, até serem veiculadas denúncias na imprensa e ser articulada uma CPI no Congresso Nacional para investigar o fato. Portanto, se der a lógica da atual administração, nada será investigado e a questão só será resolvida após o julgamento do mérito da ação.
A decisão da Justiça Federal obriga a União a proceder a realização do concurso de remoção interna antes do prosseguimento do atual concurso. Mas neste caso a composição das vagas disponíveis seria totalmente alterada. Logo, mantida a decisão liminar e a atual portaria de remoção interna, o concurso teria que ser adiado até novembro para, feito a concurso de remoção interna, fosse possível retificar o edital ofertando as vagas para os locais remanescentes deste concurso interno.
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