DECRETO Nº 8.770, DE 11 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto no 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - um secretário-geral;
IV - um tesoureiro; e
V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.
I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e
II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.
“Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.” (NR)
“Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:
I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.” (NR)
“Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.” (NR)
“Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.” (NR)
“Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.441, de 5 de maio de 2005.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra