O exercício das profissões é normatizado e fiscalizado por autarquias públicas federais intituladas Conselhos ou Ordem, apenas para exemplificar: Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Neste contexto os profissionais no exercício de sua profissão tem que atender certos deveres e normas, no caso da medicina veterinária, visando a saúde e bem estar dos animais (pacientes), dos proprietários (clientes) e da sociedade – através da ações de saúde pública, os veterinários são submetidos além da Lei e Decreto Federal, que regulamenta o exercício profissional, ao cumprimento das Resoluções do CFMV.
Uma das várias atribuições privativas da medicina veterinária é o exercício da clínica de animais em qualquer nível. Para o exercício desta atividade o CFMV regulamentou, ainda no ano 2000, como deveriam ser os estabelecimentos destinados ao exercício da clínica médica veterinária.
Com a constante evolução da ciência veterinária e o crescente incremento de novas técnicas e metodologias de exames e tratamentos (quer sejam clínicos ou cirúrgicos) o CFMV editou, em novembro de 2012, a Resolução nº 1015, que “conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências”. Esta resolução foi publicada apenas no dia 31 de janeiro de 2013 e, dentre outras coisas fixava o prazo de seis meses para que os estabelecimentos se adequassem a nova norma.
Ocorre que a Resolução que tinha como um dos seus objetivos a adequação de consultórios, clínicas e hospitais veterinários, com intuito de garantir melhores condições de atendimento aos animais, acompanhar o desenvolvimento do conhecimento e da tecnologia, como também alinhar-se à legislação sanitária vigente, impeliu a estes estabelecimentos uma série de adequações e exigências, tendo o período fixado na Resolução se mostrado reduzido para a efetiva implantação das novas exigências.
Diante disto o CFMV ampliou o prazo, até 15 de março de 2014, para que os consultórios, clínicas e hospitais Veterinários estejam de acordo com a Resolução nº 1015.
O Presidente do CFMV se pronunciou de forma conciliatória: “Com a edição da resolução nosso intuito foi buscar a garantia do atendimento dentro das condições necessárias, porém, também precisamos que os profissionais tenham tempo adequado para as alterações, por esse motivo estabelecemos novo prazo”.
Eis as exigências definidas na Resolução e que são um direito dos pacientes e clientes da área clínica médica veterinária e obrigação dos estabelecimentos que atuam neste tipo de prestação de serviços:
1) Hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
São condições para o funcionamento de hospitais veterinários: I - setor de atendimento: a) sala de recepção; b) consultório; c) sala de ambulatório; d) arquivo médico; e) sala de vacinação (no caso de grandes animais a sala de vacinação será substituída por brete ou tronco de contenção). II - setor cirúrgico: a) sala de preparo de pacientes; b) sala de antissepsia com pias de higienização; c) sala de lavagem e esterilização de materiais; d) unidade de recuperação anestésica (com sistemas de aquecimento e monitorização do paciente e sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica); e) sala cirúrgica (contendo mesa cirúrgica impermeável, equipamentos para anestesia inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, sistema de iluminação emergencial própria, desfibrilador, foco cirúrgico, instrumental cirúrgico adequado, bombas de infusão, aspirador cirúrgico e mesas auxiliares). III - setor de internamento: a) mesa e pia de higienização; b) baias, boxes ou outras acomodações individuais; c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas; d) armário para guarda de medicamentos e materiais. IV - setor de sustentação: a) lavanderia; b) local para preparo de alimentos; c) depósito/almoxarifado; d) instalações para repouso de plantonistas e funcionários; e) sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários; f) setor de estocagem de medicamentos e fármacos; V - setor auxiliar de diagnóstico: próprio, conveniado ou terceirizado (pode ser em outro local). VI - equipamentos indispensáveis: a) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; b) dispositivos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
2) Clínicas veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário (no caso de internamentos, é obrigatório manter no local um profissional médico veterinário e um auxiliar no período integral).
São condições para o funcionamento de clínicas veterinárias: I - setor de atendimento: a) sala de recepção; b) consultório; c) sala de ambulatório; d) arquivo médico. II - setor cirúrgico: a) sala para preparo de pacientes; b) sala de antissepsia com pias de higienização; c) sala de lavagem e esterilização de materiais; d) unidade de recuperação anestésica e) sala cirúrgica (contendo mesa cirúrgica impermeável, equipamentos para anestesia inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, sistema de iluminação emergencial própria, desfibrilador, foco cirúrgico, instrumental cirúrgico adequado, bombas de infusão, aspirador cirúrgico e mesas auxiliares). III - setor de internamento (OPICIONAL) deve dispor de: a) mesa e pia de higienização; b) baias, boxes ou outras acomodações individuais; c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas; d) armário para guarda de medicamentos e materiais.IV - setor de sustentação: a) lavanderia; b) local para preparo de alimentos; c) depósito/almoxarifado; d) instalações para repouso de plantonistas e funcionários; e) sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários; f) setor de estocagem de medicamentos; g) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos.
3) Consultórios veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedadas a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
São condições de funcionamento dos consultórios dos médicos veterinários: I - setor de atendimento: a) sala de recepção; b) mesa impermeável com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização; c) sala de atendimento; d) pias de higienização; e) arquivo médico; f) armários próprios para equipamentos e medicamentos. II - equipamentos necessários: a) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos.
Já os ambulatórios veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos. Tanto nos consultórios quanto nos ambulatórios é vedado a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
Em todos os estabelecimentos voltados a clínica médico veterinária é obrigatório convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e lixo hospitalar.
Os médicos veterinários estão cientes de suas obrigações e o consumidor deve estar atento a categoria de cada estabelecimento (e suas obrigações) para que a relação de prestação de serviço corra da melhor forma possível e seja dispensado aos pacientes o melhor diagnóstico e tratamento possíveis.
SAÚDE E INSPEÇÃO ANIMAL
https://saudeinspecaoanimal.comunidades.net/index.php?pagina=1421635107 , em 25/01/2014